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Turma suspende terceirização de instalação e manutenção de elevadores na Atlas Schindler

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Elevadores Atlas Schindler S.A. suspenda a contratação de trabalhadores terceirizados para a realização das atividades de montagem, instalação e manutenção de elevadores. Decidiu ainda que a empresa contrate empregados com registro em carteira de trabalho para a prestação desses serviços, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, após o trânsito em julgado da decisão.

A Turma acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho em ação civil pública ajuizada no Rio de Janeiro. Os ministros consideraram os serviços em questão como atividade fim, sem possibilidade de terceirização (Súmula 331 do TST). Com isso, reformaram as decisões de primeiro e segundo graus que consideraram legal a terceirização.

O ministro Hugo Carlos Scheuermann, redator do acórdão no recurso do Ministério Público na Primeira Turma do TST, destacou que, no objeto social da Atlas, consta a “montagem, instalação, conservação e manutenção, por conta própria ou através de terceiros, entre outros”. Para Scheuermann, tais atividades “são uma própria extensão da comercialização desse produto”.

Ele lembrou ainda que todo elevador exige montagem, instalação e manutenção para atingir a sua finalidade. Se tais serviços não fossem oferecidos pela empresa, haveria dificuldades na comercialização dos elevadores. “Não se trata, portanto, de atividade periférica ou acessória, mas, sim, de serviço crucial para a relação da empresa com os seus consumidores e para o resultado final de seu empreendimento”.

Vencido

O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator, ficou vencido na votação da Primeira Turma. Ele defendeu o não acolhimento do recurso da Atlas contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).

Entre outros aspectos, o ministro destacou que não foi considerado como fato incontroverso, pelo Regional, que os serviços de instalação e manutenção de elevadores constituam atividades fim da empresa. Assim, para se chegar à conclusão de que se trata mesmo de atividade fim, seria necessária a análise das provas do processo, o que não é permitido ao TST nessa fase da ação (Súmula 126). Contra a decisão, a empresa opôs embargos de declaração, ainda não examinados pela Primeira Turma.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: RR-178000-36.2003.5.01.0043

Fonte: TST

Santos, Polido & Advogados Associados

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Tags: Trabalhista

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