Empregado que transporta numerários da empresa sem previsão desta atividade em seu contrato e sem segurança adequada tem direito à indenização por dano moral. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu, em decisão unânime, recurso de revista interposto por um promotor de vendas contra a Companhia Ultragaz S.A..
A Turma determinou à empresa o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil a um promotor de vendas que, além de visitar clientes e entregar os pedidos, também realizava cobranças e transportava os valores para prestação de contas à empregadora. As duas últimas atividades não estavam previstas no contrato de trabalho.
Em seu voto, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo, ressaltou entendimento firmado pelo TST no sentido de que o empregado desviado de função que realiza o transporte de valores está exposto a risco, “porque não é contratado e treinado para tal mister, fazendo jus ao recebimento de indenização”. Ainda segundo o relator, mesmo não sendo altos os valores transportados, nem tendo ocorrido assalto, “a tensão pelo risco é permanente”, e o “estresse acentuado que resulta do risco da nova função exercida em face do desvio irregular da atividade enseja dano moral”.
Transporte de valores
Na ação trabalhista, o promotor de vendas afirmou que, ao final do expediente diário, retornava à empresa para entregar os novos pedidos, confirmar as entregas feitas e as previstas, e fazer o “acerto de contas” com a entrega de numerário e cheques resultantes das cobranças dos clientes da Ultragaz. Os valores variavam de R$ 100 até R$ 15 mil, além dos “vale-gás” destinados à venda em mercados. As alegações de desvio de função e transporte de valores foram confirmadas emdepoimentos de testemunhas.
O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias da Justiça Trabalhista. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) verificou que, de fato, o trabalhador transportava valores de cobranças realizadas, mas entendeu que a empresa poderia solicitar isso ao empregado.
Diante da decisão do TRT-PR, o promotor de vendas recorreu ao TST reiterando a alegação de direito à indenização, e o recurso foi provido pela Terceira Turma.
(Elaine Rocha/CF)
Processo: RR-386700-15.2008.5.09.0594
Fonte: TST
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