Cidadão que teve CPF cancelado indevidamente deve receber indenização por danos morais da União. Decisão é da 8ª turma Especializada do TRF da 2ª região.
O homem teve seus documentos extraviados em 1983, e comunicou o ocorrido à Polícia Civil do Estado do Espírito Santo. No entanto, em 2002, ao fazer sua Declaração Anual de Isento à RF, descobriu que teve seu CPF suspenso alguns meses após o extravio, por estar vinculado a pessoa jurídica no Estado do Pará. Por fim, mesmo com a instauração de processo administrativo, o autor só conseguiu a reativação do documento em 2004. Então, ajuizou ação pedindo a condenação da União a título de danos morais.
Em 1ª instância, o pedido foi julgado improcedente. Na apelação, o autor sustentou que a Constituição consagrou a teoria da responsabilidade objetiva quanto aos danos causados pelas pessoas jurídicas de direito público, por intermédio de seus agentes, a terceiros; que o fato de ter seu CPF cancelado já demonstra a existência do dano moral, e que a jurisprudência do STJ corrobora suas alegações.
O juiz federal convocado Luiz Norton Baptista de Mattos, relator do processo no TRF da 2ª região, reformou a sentença. O magistrado deu provimento à apelação e fixou a indenização em R$ 3 mil.
“O autor permaneceu com seu CPF cancelado por mais de dois anos, por força da demora do trâmite do respectivo processo administrativo, o que sem dúvida pressupõe a ocorrência de dano pela má atuação do serviço público.”
Processo: 0003464-62.2006.4.02.5001
Fonte: Migalhas
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