A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou sentença de primeira instância e condenou a União a pagar indenizações por dano material em R$ 30 mil e dano moral em R$ 15 mil por ressarcimento decorrente de venda indevida de caminhão aprendido pela Polícia Federal. O veículo havia sido leiloado pela Receita Federal.
A decisão do colegiado do tribunal entendeu que o autor comprovou ser dono do veículo que havia sido roubado e sofreu prejuízo com a venda pelo órgão público. “O ato causador do dano moral foi evidenciado na atitude da ré (União) em levar o bem à venda em hasta pública, mesmo após o apelante comprovar que era o proprietário do veículo”, destacou o desembargador federal relator Nery Júnior.
Em primeira instância, o juiz federal havia julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação do pedido de lucros cessantes, nos termos do artigo 301, parágrafo 3º combinado com o artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC). Com relação aos pedidos de dano material e moral, o magistrado reconheceu a prescrição. Havia condenado, ainda, o dono do veículo a pagamento de honorários advocatícios fixados e custas processuais.
Para a 3ª Turma do TRF3, todavia, não ocorreu a prescrição. “Durante o curso da ação não correu o prazo prescricional, que se reiniciou, pelo prazo de dois anos e meio, do trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 3º, do Decreto-Lei 4.597/42, portanto, tendo sido que a presente ação de indenização foi proposta em 12/5/1998, não está prescrito o direito de ação”, afirmou o relator do processo.
Histórico
O autor alegava que teve seu veículo, um caminhão, ano 1977, furtado em 22 de agosto de 1983, na cidade de São Paulo, conforme boletim de ocorrência e certificado de propriedade que constam dos autos de primeira instância. Posteriormente, o veículo foi apreendido por policiais federais em 8 de dezembro de 1987, conforme auto de prisão em flagrante, tendo sido instaurado processo administrativo fiscal.
Após ser intimado, apresentou defesa, comprovando ser o proprietário do veículo, porém o bem não foi devolvido, findando com o processo com a declaração de perdimento do bem em favor da Fazenda Nacional. Em razão do ocorrido, promoveu processo judicial, objetivando a liberação do bem, o que foi deferido pelo juiz federal da 2ª Vara da Justiça Federal de Campo Grande (MS). No entanto, o veículo já havia sido leiloado pela Receita Federal.
Diante dos fatos, o autor propôs a presente ação indenizatória objetivando o ressarcimento do dano material, no valor de R$ 30 mil, lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença, consistente no que deixou de lucrar com a utilização do bem, após a determinação do juízo para devolução do bem, em 30 de janeiro 1990.
A União contestou o pedido alegando que o autor não se manifestou tempestivamente no procedimento administrativo, após realizar intimações pessoais, via correio e por edital para localizar o proprietário do veículo. Como ninguém teria comparecido para reclamar o caminhão, foi baixado o ato declaratório de perdimento em favor da Fazenda Nacional.
Acrescentou que o direito do autor estaria prescrito, argumentando que o termo inicial da prescrição das ações contra a União é a data do ato ou fato do qual se originaram, que no caso seria a data da venda do veículo em hasta pública, ocorrida em 22/11/1989, portanto, há mais de oito anos. Afirmou também que não caberia ressarcimento do dano moral, pois ao ente público agiu conforme princípio da estrita legalidade, sendo lícito o seu ato.
Decisão no TRF3
Ao reformar a sentença de primeira instância, a 3ª Turma do TRF3 considerou que ficou configurada a responsabilidade civil da União. Nos autos, foram demonstrados o dano patrimonial sofrido pelo apelante e o nexo de causalidade decorrente da indevida declaração de perda do caminhão e a consequente venda em leilão público.
“O dano moral experimentado pelo apelante, consistente na frustração pelas inúmeras tentativas de reaver o seu bem, comprado com trabalho árduo, por certo causou angústia e consternação, que dispensa a prova de efetivo prejuízo, obrigação de reparar o dano dele decorrente, cumprindo a obrigação de indenizar”, relatou o desembargador federal Nery Júnior.
Processo: 0704468-30.1998.4.03.6106/SP
Fonte: AASP
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