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União estável não pode ser pleiteada por terceiros

A união estável é a demonstração do desejo de constituição familiar, de caráter íntimo e pessoal. Sendo assim, não há razoabilidade em permitir que terceiros, ainda que tenham interesses econômicos futuros, pleiteiem direito alheio.

Assim entendeu a 3ª turma do STJ ao julgar recurso de dois causídicos que ajuizaram ação para ver reconhecida a união estável entre uma cliente e seu suposto companheiro, para que os bens do homem pudessem ser penhorados em execução de honorários advocatícios.
Ilegitimidade ativa

As instâncias ordinárias concluíram pela ilegitimidade ativa dos autores para pleitear o reconhecimento da união estável entre a cliente e terceiro, tendo em vista a ausência de interesse das partes às quais seria declarado o fato jurídico.

No STJ, os advogados alegaram que a declaração de união estável seria o único meio de receber o valor devido e que, para fins econômicos, há legitimidade do terceiro para demandar o reconhecimento da relação familiar.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, votou pelo desprovimento do recurso. Segundo ele, a propositura de uma ação requer a existência de uma relação de pertinência subjetiva entre o sujeito e a causa, ou seja, uma relação de adequação legítima entre o autor da ação e o direito pretendido.

“O que se busca com a ação de reconhecimento de união estável é a declaração da existência de uma sociedade afetiva de fato. O estado civil é definido como uma qualidade pessoal. A importância de sua identificação decorre dos reflexos que produz em questões de ordem pessoal e patrimonial, por isso integra, inclusive, a qualificação da pessoa.”

Cueva disse ainda que o interesse dos advogados é de caráter indireto e que, apesar da existência de interesses econômicos e financeiros, “não há relação de pertinência subjetiva entre os recorrentes e a pretensão declaratória da relação afetiva estabelecida entre os recorridos. Assim, os recorrentes não possuem legitimidade e interesse para demandar essa ação declaratória”, concluiu.

A turma, por unanimidade, acompanhou o relator.

O número deste processo não foi divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Migalhas

Santos, Polido & Advogados Associados

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