No recurso contra decisão do TRF da 5ª região, a universidade argumentou que não cobrava de seus próprios alunos, apenas nas situações em que emitia o registro para outras instituições. Também questionou a legitimidade do MPF para ajuizar ACP no caso, uma vez que a ação privilegiaria um grupo de alunos.
Entretanto, o relator, ministro Herman Benjamin, ressaltou que “o Ministério Público Federal possui legitimidade para propor Ação Civil Pública contra a cobrança de taxa de expedição ou registro de diplomas pela Universidade Federal do Ceará – UFC, porquanto o direito que se visa proteger é de todos os estudantes”.
Além disso, considerou que, o TRF, ao decidir sobre a competência da União de arcar com as despesas do registro de diplomas (art. 211, § 1º, da CF), utilizou-se de fundamentação de natureza constitucional. Assim, fica impossibilitada a apreciação do pedido pelo STJ, já que tal questionamento teria de ser feito no STF.
O relatou foi acompanhado por unanimidade.
Fonte: Migalhas
Remover o nome como sócio do contrato social da empresa NÃO isenta a pessoa da…
A 3ª turma do STJ manteve acórdão que determinou a uma operadora de plano de saúde a…
Para a 5ª Turma, a pandemia não autoriza essa modalidade de rescisão.
Justiça deu ganho de causa a uma empregada de 70 anos que foi obrigada a…
As instituições financeiras são obrigadas a fornecer aos clientes com deficiência visual contratos em braille.
A produção de prova pericial é indispensável para avaliar se a enfermidade se desenvolveu por…