O juiz substituto do Trabalho José Luciano Leonel, da 1ª vara de Goiânia/GO, afastou a dispensa por justa causa de funcionária que havia sido demitida por usar o Facebook no ambiente de trabalho.
A empresa teria aplicado duas advertências, uma relatando que a trabalhadora estava fazendo convite de aniversário e outra por utilizar o Facebook no horário de trabalho. No aviso de justa causa constava a conduta “desrespeitar as normas e procedimentos da empresa e desrespeitar seu superior hierárquico”.
Razoabilidade na restrição
Na análise dos autos, o juiz considerou que as punições de suspensão e advertência não se mostraram aptas a provar a infração alegada, e, além disso, não há nos autos informação se o uso do Facebook era por celular ou pelo computador da empresa.
O magistrado explicou que trabalhou com a hipótese de uso da rede pelo celular, primeiro por não poder presumir em desfavor da trabalhadora, já que cabia à empresa informar pormenorizadamente o fato da justa causa, e pelo fato de a empresa ter relatado que “a reclamante ficava ‘grudada’ no celular”.
O magistrado também argumentou que o direito fundamental da liberdade de expressão abrange também a liberdade de comunicação.
“Não há lei que autorize a empresa a tornar o trabalhador incomunicável (hipótese que lembra cárcere privado). Portanto, a restrição de comunicação deve ser feita por critério de razoabilidade.”
O julgador ressaltou que a empresa não trouxe nenhum elemento que justifique a proibição de acesso ao Facebook pelo celular, no seu tempo ocioso, nem fez prova de diminuição da produtividade.
O magistrado concluiu que, por não existir alegação de que o acesso ao Facebook era feito pelo computador da empresa, não houve norma lícita desrespeitada, “podendo o trabalhador exercer sua resistência contra norma injusta”. Assim, o juiz reverteu a dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa e condenou a empresa a pagar as verbas rescisórias devidas à trabalhadora.
Fonte: Migalhas