A 6ª turma do TST condenou por dano moral coletivo a Usiminas – Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A., por demissão em massa ocorrida em 2009 sem que a empresa tivesse tentado negociar previamente com os trabalhadores. A empregadora deve pagar R$ 50 mil a ser revertido ao FAT.
O TST modificou entendimento do TRT da 2ª região, que não reconhecera a ocorrência de dano moral coletivo no caso, porque houve dissídio coletivo posterior no qual empresa e sindicato da categoria fizeram acordo.
A reclamação teve início com o ajuizamento da ACP em fevereiro de 2009. No TST, o MPT da 2ª região, o fundamento do TRT foi equivocado ao considerar que a posterior negociação teria afastado o cabimento da indenização por dano moral coletivo. Argumentou, ainda, que foram causados prejuízos à coletividade dos trabalhadores, que tiveram seus direitos desrespeitados em face do descumprimento da legislação trabalhista, “gerando uma sensação de impunidade”.
Dano coletivo
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga ponderou que a realização de dissídio coletivo posterior à demissão em massa não tem a capacidade de afastar a ocorrência do dano moral. “Não há qualquer dúvida de que o interesse coletivo foi atingido”, destacou o ministro, para quem, verificado o dano à coletividade, “cabe a reparação, cujo dever é do causador do dano”.
O ministro Corrêa da Veiga esclareceu que, do mesmo modo em que há reparação do dano individual, deve-se proceder à reparação do dano coletivo. E explicou ser necessária a condenação “sob pena de estimular a prática delituosa, além de se proporcionar à sociedade uma satisfação contra o ato ilícito, em face de uma ordem jurídica mais justa”.
“O fato de ter havido dispensa em massa sem que fosse oportunizado à categoria o direito de discutir coletivamente a questão não viola apenas o direito do trabalhador”, avaliou o ministro, pois a conduta ilícita e o prejuízo decorrente afetaram amplamente a coletividade.
Segundo os ministros do TST, o acórdão regional violou o art. 186 do CC, pois ficou evidente que a despedida em massa ocorreu de forma autoritária e sem negociação prévia com a categoria dos trabalhadores. Para a 6ª turma, o procedimento configurou ato ilícito praticado pelo empregador.
Corrêa da Veiga salientou ainda que a compensação pecuniária não visa a reparação direta à vítima do dano, mas à coletividade atingida, revertendo em benefício de toda a sociedade, de acordo com o artigo 13 da lei 7.347/85 (lei da Ação Civil Pública).
No entanto, o relator explicou que, ao atribuir o valor da condenação, dando-lhe um caráter pedagógico, foi levado em consideração que, em dissídio coletivo, o grupo de trabalhadores teve garantida a nulidade do ato da demissão em massa, “tendo a empresa realizado acordo que possibilitou amenizar a conduta ilícita já perpetrada”.
• Processo Relacionado : RR – 9800-84.2009.5.02.0251
Fonte: Migalhas
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