Na sentença, o magistrado admitiu que a Súmula 35 do TRT-MG acolhe a tese do trabalhador. O dispositivo prevê que “A imposição patronal de uso de uniforme com logotipos de produtos de outras empresas comercializados pela empregadora, sem que haja concordância do empregado e compensação econômica, viola o direito de imagem do trabalhador, sendo devida a indenização por dano moral”.
Mas, segundo ponderou o juiz, ele se permite discordar desse entendimento por considerar que a exposição das marcas comercializadas interessa ao próprio vendedor. “É próprio e necessariamente esperado que tal profissional exponha aos clientes as marcas comercializadas pela empregadora e o faça com o propósito de seu mister primordial, de vender os produtos”, destacou.
O julgador explica que a exposição dos produtos se faz de múltiplas maneiras: o vendedor demonstra, discorre sobre eles, mostra panfletos etc. Independentemente do ramo da loja, o profissional expõe e enaltece os produtos que vende. Nesse contexto, o juiz considera que o uso de uniforme com exposição de marcas comercializadas é apenas um meio a mais de divulgar os produtos. “Ao expor as marcas dos fornecedores no vestuário, nada mais faz o vendedor que dizer de certo modo aos clientes que na loja são encontrados produtos desse fabricante”, destacou.
A decisão repudiou a possibilidade de lesão à imagem na situação alegada. Para o magistrado, não há ofensa na divulgação do produto e nem se trata de portar vestimenta que possa envergonhar o trabalhador. Ele chamou a atenção para o fato de, no ramo dos produtos desportivos, as marcas serem, em regra, ostentadas como indicativo de sucesso ou de status do produto. “Nota-se, pois, que ostentar as marcas dos fornecedores passa longe de ser uma ofensa”, registrou, rejeitando a ideia de que o uso de uniforme com marcas represente ataque a direitos da personalidade do vendedor.
De acordo com o entendimento adotado, não há uso indevido da imagem do trabalhador. Por isso, o juiz indeferiu a indenização por danos morais ou adicional remuneratório pelo uso de imagem. A sentença foi confirmada pelos próprios fundamentos, em grau de recurso, e já transitou em julgado.
PJe: Processo nº 0011437-43.2016.5.03.0107. Sentença em: 03/10/2016
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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