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Uso indevido de CPF não gera necessidade de cancelamento do registro

A 3ª turma do TRF da 3ª região negou pedido de cancelamento, com a concessão de novos registros, a três pessoas que tiveram seu CPF utilizado indevidamente por terceiros. O colegiado considerou que existe interesse público na preservação da segurança jurídica do sistema de informações, por isso, cada pessoa física está vinculada a um único CPF durante toda a vida civil.

Os autores propuseram ação de cancelamento, devido a transtornos decorrentes do uso indevido do documento por terceiras pessoas como abertura de contas bancárias, protestos, aquisição de linhas telefônicas, passagens aéreas e outros produtos. Eles buscavam o cancelamento do CPF para impedir novas investidas de falsários, que utilizam os documentos furtados.

Duas dessas três pessoas tiveram o pedido indeferido em primeira instância, apenas um autor conseguiu o cancelamento do CPF e a expedição de um novo número de cadastro. Contra essa decisão, a União apelou, alegando que o pedido era juridicamente impossível, tendo em vista o disposto no artigo 5º da IN/SRF 1.042/2010. Os autores que tiverem o pedido negado também recorreram.

Ao julgar as apelações, o relator, desembargador Federal Carlos Muta, ressaltou que alteração do registro poderia gerar dúvida e controvérsia com prejuízo a terceiro, uma vez que vários atos jurídicos já foram praticados com o atual dado de identificação.

Além disso, ponderou que, “ainda que cancelado fosse o registro anterior com a atribuição de um novo, nada impediria que, outra vez, viesse a ser utilizado o mesmo CPF por terceiros”.

“Acerca do cancelamento de inscrição no CPF, é firme a jurisprudência, inclusive desta Turma, no sentido de que somente é possível nos casos previstos na legislação, dentre os quais não se contempla o uso indevido do registro por terceiros.”

Processos: 0000380-09.2011.4.03.6114, 0008298-15.2012.4.03.6119 e 0005707-85.2013.4.03.6106

Fonte: Migalhas

Santos, Polido & Advogados Associados

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Tags: Civil

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