A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou duas mulheres a indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, veterinário acusado, em post no Facebook, de ser negligente no tratamento de uma cadela. As rés foram condenadas por utilizar ferramenta de compartilhamento da rede social para divulgar a notícia que, de acordo com a decisão, “sequer tinham certeza dos fatos”.
O autor ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais, sob o argumento de que as rés publicaram fotografias do animal em questão em suas páginas pessoais da rede social, além de textos que imputavam a ele a responsabilidade pela situação de saúde da cadela. Segundo o autor, isso denegriu sua imagem, honra e conduta profissional. O juízo de 1ª instância considerou procedente o pleito do veterinário e condenou as rés a indenizarem em R$100 mil o autor. Elas recorreram.
Ao analisar a ação, o desembargador Neves Amorim, relator, afirmou que em nenhum momento foi comprovada a negligência do requerente em relação ao animal em questão. Para ele, “a partir do momento em que uma pessoa usa sua página pessoal em rede social para divulgar mensagem inverídica ou nela constam ofensas a terceiros, como no caso em questão, por certo são devidos danos morais”.
Segundo o magistrado, há responsabilidade das pessoas que “compartilham” mensagens e daqueles que nelas opinam de forma ofensiva, pelas consequências das publicações.
“Se por um lado o meio eletrônico tornou mais simples a comunicação entre as pessoas, facilitando também a emissão de opinião, sendo forte ferramenta para debates em nossa sociedade e para denúncias de inúmeras injustiças que vemos em nosso dia-a-dia, por outro lado, trouxe também, a divulgação desenfreada de mensagens que não condizem com a realidade e atingem um número incontável de pessoas, além da manifestação precipitada e equivocada sobre os fatos, dificultando o direito de resposta e reparação do dano causado aos envolvidos”, refletiu o relator.
Seu voto, no entanto, foi pelo parcial provimento ao recurso, a fim de baixar para R$ 20 mil o valor a ser pago pelas rés ao autor.
Processo: 4000515-21.2013.8.26.0451
Fonte: migalhas
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