O juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a A. Comunicações S.A. ao pagamento de indenização por danos morais e materiais por utilizar, sem expressa autorização, fotografia de autoria do autor da ação em sítio eletrônico. Cabe recurso da sentença.
Segundo o juiz, efetivamente, nos termos do disposto no art. 5º, XXVII, da Constituição Federal, “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar”. Ainda, o art. 79 da Lei 9.610/98 estabelece que “o autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas”. Nesse viés, a proteção do direito intelectual do autor em relação às suas obras é amplo, alcançando o direito patrimonial e moral, para garantir a utilização econômica da obra intelectual e preservar o laço que une permanentemente o autor à sua obra.
No caso, para o magistrado, restou incontroverso que a ré utilizou fotografia de autoria do autor para ilustrar matéria jornalística em seu sítio eletrônico e não comprovou a expressa anuência do autor, tampouco o pagamento relativo ao material usufruído, deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado.
Assim, de acordo com o juiz, ficou configurada a lesão ao direito do autor. Dessa forma, julgou procedente o pedido inicial para condenar a A. Comunicações S.A a pagar ao autor, pelos danos morais e patrimoniais, respectivamente, a quantia de R$ 2.000,00 e R$ 2.004,10.
Processo: 0716838-35.2015.8.07.0016
Fonte: AASP/Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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