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Vale transporte não tem natureza salarial

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O TST reconheceu válida cláusula convencional na qual foi estipulado o pagamento do vale transporte em pecúnia. A SBDI-2 – Subseção de Dissídios Individuais, ao examinar recurso ordinário em ação rescisória interposto por empresa, deu-lhe provimento e desconstituiu decisão do TRT da 6ª região.

Com a decisão, o auto de infração foi anulado e, consequentemente, cancelada a multa administrativa imposta à empresa por uma auditora fiscal do Ministério do Trabalho, em razão do não fornecimento do vale transporte aos seus empregados.

A decisão do TRT foi pela impossibilidade da conversão em pecúnia, ainda que por consenso das partes em norma coletiva. Isso por força do decreto 95.247/87 que regulamentou a lei criadora do benefício, o qual expressamente proíbe em seu artigo 5º a substituição da entrega dos vales por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.

O relator dos autos na SBDI-2, ministro Caputo Bastos, destacou que na lei que regula o benefício, mesmo após alteração introduzida pela lei 7.619/87, não existe qualquer vedação à substituição do benefício por espécie.

A conclusão unânime dos integrantes da Subseção, amparada em precedentes da própria Seção Especializada em Dissídios Coletivos e nas turmas desta Corte, foi pela inexistência de óbice legal para que seja, ainda que de comum acordo, negociado em norma coletiva o fornecimento do vale transporte em pecúnia. “A liberdade de negociação coletiva no âmbito das relações trabalhistas encontra-se assegurada no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, ao prever o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”, destacou Bastos.

Natureza jurídica do benefício

No julgamento de outro processo versando sobre a mesma matéria, a 3ª turma do TST analisou um recurso de revista no qual a empresa Engemetal Montagens Ltda., que também efetuava o pagamento do benefício em dinheiro, contestou a natureza salarial da parcela atribuída pelo TRT da 2ª região.

Os fundamentos dos magistrados paulistas foram os mesmos utilizados pelo TRT da 6ª região no processo analisado pela SBDI-2, ou seja, pela impossibilidade da conversão em dinheiro. Dessa forma, o TRT da 2ª região entendeu que o pagamento da parcela para auxílio do deslocamento do empregado feito diretamente no contracheque mensal do beneficiado “distanciou-se do programa legalmente fixado” e, com isso, alterou a natureza jurídica do benefício de indenizatória para salarial.

Para o relator dos autos, ministro Maurício Godinho Delgado, no entanto, a própria lei 7.418/85 previu no artigo 2º, que o benefício não tem natureza salarial; não se incorpora à remuneração para nenhum efeito além de não constituir base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. O magistrado também destacou que a CLT, no artigo 458, § 2º, III excluiu do salário essa utilidade.

Delgado afirmou ainda que, mesmo nos casos em que o pagamento é feito em espécie, é mantido o caráter de antecipação das despesas feitas pelo empregado com seu transporte, sendo essencial para a realização dos serviços prestados ao empregador. “Por essa razão é que reconhece a jurisprudência que a mera concessão do benefício em dinheiro não tem o condão de transmudar a natureza jurídica do vale-transporte, que, por disposição legal, é indenizatória e não constitui base de incidência para a contribuição previdenciária e para o FGTS”, destacou o relator.

Na decisão, o ministro enfatizou o aspecto não remuneratório da parcela, conforme destaca o decreto 4.840/03. No texto legal, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento há, no artigo 2º, § 1º, inc. IX, expressa desconsideração da natureza salarial do vale transporte, ainda que pago em espécie, razão pela qual tal parcela não pode ser computada no percentual de 30% para o desconto e adimplemento junto à instituição financeira.

Vale transporte

O benefício do vale transporte foi instituído pela lei 7.418/85, com o objetivo de auxiliar o empregado na recomposição das despesas de deslocamento para o trabalho, com utilização de transporte público urbano, intermunicipal e interestadual. A norma determina a aquisição dos vales pelo empregador e o repasse ao empregado.

O decreto 95.247/87, que regulamentou a lei, define que o beneficiário contribuirá na proporção equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens. Já ao empregador caberá o excedente da parcela referida.

Fonte: Migalhas

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