De acordo com o processo, a testadora, viúva e sem herdeiros necessários, estabeleceu como ato de última vontade a destinação de seu patrimônio a título de sucessão, distribuindo-o entre parentes na linha colateral consanguínea e afins, na forma de herdeiros testamentários e legatários.
O documento não foi assinado pelas testemunhas que alegaram ter presenciado a sua lavratura e que tiveram conhecimento direto da intenção da testadora. Foi formulado, então, pedido de cumprimento de testamento particular sob o fundamento de que o formalismo não poderia ceder ao desejo do autor da herança, principalmente por não haver violação a dispositivo de ordem pública ou prejuízo a terceiros.
Pedido rejeitado
O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido em razão do descumprimento dos requisitos legais. De acordo com a sentença, a presença das três testemunhas no caso de lavratura de testamento particular escrito de próprio punho é requisito indispensável nos termos do artigo 1.876, parágrafo 1º, do Código Civil de 2002, sob pena de nulidade, tendo em vista que “ouvir a leitura do testamento e subscrevê-lo faz parte do próprio conceito de testamento particular”.
O Tribunal de Justiça manteve a invalidade do testamento. Segundo o acórdão, não foi explicado, de forma inequívoca e incontroversa, a razão da ausência de assinaturas e o motivo pelo qual as testemunhas, apesar de presenciarem a realização do testamento, não o assinaram nem o levaram ao notário ou trouxeram o oficial até a residência da testadora, uma vez que houve tempo para isso.
“Houvessem os herdeiros testamentários e legítimos apresentado, em conjunto, pedido de cumprimento ao testamento, demonstrando, em uníssono, a concordância, aí sim poderíamos, ao arrepio da lei, determinar seu cumprimento. Entretanto, se há reclamo quanto à inobservância de formalidade essencial e legal, não pode preponderar a vontade sobre a forma, porque, neste caso, a sucessão legítima predomina sobre a testamentária”, concluiu o tribunal de origem.
Súmula 7
No STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu a decisão acertada. Ele reconheceu a possibilidade de, em circunstâncias específicas, o juiz dispensar a presença de testemunhas no ato de testar. No entanto, observou, as instâncias de origem consignaram que o documento elaborado de próprio punho não seria válido e que a alegação unilateral das testemunhas de que presenciaram o ato não seria suficiente para tal comprovação.
O relator salientou ainda que a ausência de assinaturas não foi o único vício a ensejar a invalidade do testamento, pois não houve a leitura e a assinatura do documento pelo testador na presença das testemunhas e nem mesmo se observou a vontade expressa da testadora de que fosse realizado o registro do ato em cartório.
“Não pode ser confirmado o testamento particular formalizado sem todos os requisitos exigidos pela legislação de regência, pois rever todas essas conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça”, concluiu o relator.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1639021
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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