A 9ª turma do TRT da 3ª região manteve decisão que reconheceu a natureza salarial dos valores pagos por escritório a uma funcionária pelo trabalho de calculista em liquidação de processos judiciais.
A ex-empregada ajuizou ação afirmando que recebia comissões por fora como paga pelo trabalho de calculista em liquidação de processos judiciais. Em 1ª instância, o escritório e seu principal sócio foram condenados a pagar diferenças de repouso semanal remunerado, férias, 13º salário, FGTS mais 40% e aviso prévio, pela integração desses valores na remuneração da trabalhadora.
Diante da decisão, os réus interpuseram recurso, sob o argumento de que o serviço de liquidação era feito por calculista autônomo e por conta do cliente, portanto desvinculado dos serviços de advocacia prestados. A defesa afirmou que as contas de liquidação feitas pela reclamante se davam fora do escritório e eram ajustadas com a calculista autônoma, com quem eram repartidos os valores recebidos dos clientes pelo serviço.
Ao analisar o caso, a desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, relatora reconheceu que a reclamante recebia comissões, as quais têm natureza salarial e devem integrar a remuneração. Nesse sentido, foram identificados pagamentos feitos pelo escritório à trabalhadora, inclusive relativos à elaboração de cálculos em processos patrocinados também por outros advogados, em situação de colaboração com outros escritórios.
De acordo com o TRT da 3ª região, ficou demonstrado que eram cobrados dos clientes 5% sobre o crédito bruto em suas ações para realizar cálculos judiciais. Mas apenas uma parte desses valores era repassada para a reclamante.
Segundo a desembargadora por meio de documentos, mais da metade do valor cobrado destinava-se a remunerar o próprio réu. Ou seja, o serviço fazia parte da atividade-fim do escritório, não podendo ser considerado autônomo e independente, como alegaram os réus.
O fato de os próprios reclamados afirmarem que o serviço de elaboração de cálculos da reclamante era supervisionado diretamente pela filha do sócio e por uma advogada chamou a atenção da relatora. Para ela, ficou evidente que as atividades contábeis executadas no escritório eram controladas, inclusive os serviços da reclamante, os quais eram remunerados por comissões em valores percentuais àqueles cobrados pelos réus de seus clientes.
“Trata-se, portanto, de prestação de serviços contábeis regularmente integrados na atividade principal dos reclamados, por eles supervisionados e remunerados através de comissões incidentes sobre a remuneração que auferiam dos serviços postos à disposição de seus clientes”, concluiu a relatora.
Processo: 0002330-75.2012.5.03.0022
Fonte: migalhas
Deixe um comentário