A juíza entendeu que há provas suficientes nos autos que confirmam a falha na prestação de serviço da requerida.
Uma mulher acionou a justiça após sofrer acidente no município de Vitória. A autora relata que embarcou em um ônibus da empresa ré para se locomover até seu destino e sofreu um acidente após o transporte realizar uma freada brusca. Com o ocorrido, a requerente foi levada a um hospital, onde teve sua classificação de atendimento como urgente devido a lesão no ombro esquerdo, que teria causado impotência funcional do membro.
A requerida apresentou contestação ao fato narrado pelo passageira, alegando que a responsabilidade de indenização pelo acidente é da seguradora vinculada à empresa rodoviária. Ainda, defende que não foi comprovado dano estético e moral decorrentes da freada produzida pelo motorista do transporte coletivo.
A magistrada da 11° Vara Cível de Vitória reconhece que há relação de consumo entre as partes do processo. “Isso porque a requerida atua no mercado como fornecedora de transporte rodoviário coletivo de passageiros, de forma que se submete nas relações com os seus usuários aos ditames do Código de Defesa do Consumidor”, explica a juíza.
Na análise dos autos, é utilizado o artigo 14° do CDC, dispositivo que estabelece a responsabilidade da ré na reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço.
A magistrada condenou a empresa a indenizar a autora da ação em R$5 mil a título de danos morais. A indenização por danos estéticos foi negada devido a falta de comprovação por parte da passageira.
Fonte: Tribunal de Justiça dos Espírito Santo
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