O autor narrou que teve seu veículo abalroado pelo fechamento eletrônico do portão da garagem do condomínio no qual reside. Pediu indenização pelos danos materiais sofridos. Contudo, de acordo com os autos, apesar de devidamente citada e intimada, a parte ré compareceu à primeira audiência, mas não apresentou defesa, motivo pelo qual o juiz decretou sua revelia.
Para o magistrado, em se tratando de causa que versa sobre direitos patrimoniais e, portanto, disponíveis, os efeitos da revelia confirma a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, salvo, todavia, se outro não for o entendimento do julgador, conforme artigo 20 da Lei Federal nº 9.099/95. No caso, não há nos autos qualquer elemento apto a infirmar as alegações da parte autora, de modo que o magistrado aplicou os efeitos da revelia e considerou como verdadeiros os fatos narrados na inicial. Segundo o juiz, as alegações do morador foram corroboradas pela prova documental juntada aos autos.
No entanto, o magistrado concedeu tão somente os valores gastos com o pagamento da franquia, uma vez que o montante atribuído como perda de valoração do bem foi feito de forma estimada, sem comprovação nos autos.
Assim, julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou o condomínio ao pagamento da indenização.
Processo: DJe: 0716527-10.2016.8.07.0016
Fonte: AASP/Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Tribunais
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