A 4ª turma do STJ, em julgamento nesta terça-feira, 17, aplicou a teoria da perda de uma chance para indenizar investidor que teve ações vendidas, sem sua autorização, em dia anterior à valorização do bem no mercado acionário. A decisão ocorreu em processo de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.
Conforme as informações dos autos, o autor abriu conta na instituição financeira, utilizada para aquisição de ações pela corretora vinculada ao banco, e afirmou que as transações ocorriam sempre mediante ordem prévia.
Contudo, não houve ordem para investimento de determinada transação, e o banco/corretora liquidaram a posição do autor na véspera da valorização das ações. Assim, o investidor alegou que deixou de ganhar em aplicações na Bolsa pela venda antecipada sem seu consentimento.
Os réus alegaram que as ações serviam de garantia a um empréstimo concedido para a aquisição de parte delas, mas tanto sentença quanto acórdão deixaram explícito que não houve demonstração por parte dos réus de que a venda observou a contratação entabulada entre as partes.
No voto, o ministro Luis Felipe Salomão consignou que a doutrina sobre o tema enquadra a perda de uma chance como dano específico, que não se identifica como prejuízo efetivo, tampouco se reduz a dano hipotético.
“A perda de uma chance, desde que seja razoável, séria e real, e não somente fluida ou hipotética, é considerada uma lesão às justas expectativas frustradas do indivíduo, que ao perseguir posição mais vantagem, teve o curso normal dos acontecimentos interrompido por ato ilícito de terceiro.”
Amparado na doutrina, o ministro concluiu que a perda de uma chance guarda sempre grau de incerteza a acerca da possível vantagem, ainda que reduzido.
A partir do recorte fático do caso concreto, o ministro partiu da premissa de que a venda das ações do autor ocorreu sem sua autorização, o que caracterizaria o ato ilícito dos réus.
“A chance é ressarcível quando implica em probabilidade suficiente do benefício econômico que resulta frustrado. (…)
A responsabilização dos recorrentes há de ser confirmada nos termos em que fixada no acórdão, tendo em vista a perfeita subsunção dos fatos aos pressupostos da teoria da perda de uma chance. (…)
Plenamente possível reconhecer que o ilícito praticado pelos recorrentes impediu a chance de obtenção de vantagem esperada pelo investidor, a venda das ações por melhor preço, chance inclusive referendada pelo fato próximo e concreto da valorização das ações, um dia após a venda ilícita.”
Com relação à quantificação da indenização, o ministro concordou com o entendimento do TJ de que esta deve corresponder à própria chance e não com o resultado esperado, e por isso será inferior.
Para tanto, considerou-se o perfil do investidor, cuja praxe era de vender as ações pouco tempo após a aquisição. E por isso o acórdão, com base em probabilidade de tempo e média que o autor negociava suas ações, entendeu que a apuração deverá observar a diferença entre o valor pelo qual as ações foram vendidas e a média da cotação dos dias seguintes à venda. Com essa fórmula, a estimativa do ministro Salomão foi de R$ 72 mil, à época.
A turma acompanhou o ministro por unanimidade. O ministro Antonio Carlos Ferreira, presidente da turma, acrescentou: “A existência de ato ilícito tornou-se incontroversa pela ausência de comprovação de que as ações estavam custodiadas no banco para pagamento da dívida.”
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