A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reformou decisão de 1º grau e concedeu indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a vendedora de sapatos que era tratada de forma abusiva e desrespeitosa por sua superiora hierárquica. A vendedora, que trabalhava para a empresa Via Uno, em Goiânia, ajuizou ação trabalhista requerendo o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização por assédio moral.
Conta dos autos que a obreira começou a trabalhar para a empresa Universal Comércio de Calçados em 2010 e que, em 2011, foi demitida e readmitida pela empresa A&B Comércio de Calçados (Via Uno Calçados), sucessora da primeira. A trabalhadora afirma que após a sua dispensa da primeira empresa a sua comissão foi reduzida e a empresa deixou de pagar parcela salarial fixa e o auxílio alimentação. Além disso, a vendedora de sapatos era submetida a tratamento rude e áspero por sua gerente, o que a motivou a pedir demissão.
A juíza de 1º grau negou indenização por danos morais sob o argumento de que a prova oral não foi convincente, já que uma das testemunhas confirmou a ocorrência de agressões verbais e outra negou que houvesse xingamentos por parte da gerente. Entretanto, o relator do processo, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, considerou que mesmo havendo divergência nos depoimentos, ambas as testemunhas confirmaram um ambiente de trabalho hostil, marcado pela conduta rude e áspera da gerente não só com a vendedora mas com todos os funcionários.
Para o relator, a conduta habitual da gerente, ao desrespeitar os seus subordinados, já basta para caracterizar o assédio moral, e esse comportamento reiterado mostra-se efetivamente capaz de atingir a esfera íntima da vítima, tornando presumível a lesão aos direitos da personalidade e o dano moral daí advindo. Ele também destacou que o assédio moral é uma afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, conforme o art. 1º da Constituição Federal. “Pois não se pode falar em dignidade quando não se oferece um ambiente de trabalho adequado à proteção da saúde e segurança dos empregados”, afirmou.
Dessa forma, a vendedora vai receber R$ 5 mil de indenização por danos morais, valor arbitrado pela Turma considerando a natureza da ofensa, o tempo de exposição à conduta antijurídica, e a condição social e econômica das partes. A Segunda Turma também declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou as empresas ao pagamento de aviso prévio indenizado e projeções em férias, 13º salário e o FGTS com a multa dos 40%.
Processo: RO-0001278-87.2012.5.18.0002
Lídia Cunha
Núcleo de Comunicação Social
Fonte: www.trt18.jus.br
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