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Vendedora será indenizada por exposição de resultado improdutivo em grupo de WhatsApp

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A juíza Érica Aparecida Pires Bessa, titular da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma empresa de telefonia móvel a indenizar em R$ 2 mil uma ex-vendedora, por abuso na cobrança de metas com uso do WhatsApp. A trabalhadora alegou que o superior hierárquico enviava o resultado das vendas a todos os participantes do grupo de vendedores no WhatsApp, com destaque para aqueles que não realizaram vendas. A ré argumentou que a cobrança, decorrente do poder diretivo, era feita de forma profissional, sem excessos.

Vendedora será indenizada por exposição de resultado improdutivo em grupo de WhatsApp
Vendedora será indenizada por exposição de resultado improdutivo em grupo de WhatsApp

A magistrada ficou com a versão da vendedora. Na sentença, explicou que o assédio moral tem sido apontado como o dano psíquico acarretado à vítima de violência psicológica prolongada no tempo. A ideia do ofensor é causar um dano à esfera íntima do trabalhador, seja à autoestima, dignidade ou qualquer outro direito da personalidade, ameaçando seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho. A juíza observou que o autor da reclamação deve apresentar provas dos fatos alegados.

No caso, testemunha indicada pela própria empresa relatou que o ranqueamento de metas era feito uma vez por dia pelos gerentes ou supervisores ou lançados no grupo de WhatsApp. O gerente os lembrava o tempo inteiro da meta a ser atingida. A testemunha confirmou que eram feitas ameaças de dispensa caso não atingidas as metas estabelecidas. Outra testemunha disse que o ranqueamento de metas era lançado a cada hora no grupo e no sistema, constando também de papel fixado na loja. De acordo com o relato, os vendedores tinham conhecimento da meta de todos os colegas e o gerente os ameaçava de dispensa caso o resultado não fosse alcançado.

“A estipulação de metas e as cobranças feitas pelo empregador constituem prerrogativa como corolário do poder diretivo, fiscalizador e disciplinar, inerentes à própria assunção dos riscos da atividade econômica. Entretanto, gerará indenização caso o empregador ultrapasse e extrapole os limites da ética e do respeito à pessoa do empregado”, explicou a magistrada. Para ela, houve no caso tratamento desrespeitoso e excesso de cobranças que ultrapassam o limite do poder diretivo do empregador. A conclusão nesse sentido foi reforçada por mensagens apresentadas nos autos, que, segundo explicou a juíza, constituem mero indício por ser prova unilateral.

Na visão da julgadora, a empregadora praticou ato ilícito que ofendeu direitos da personalidade da trabalhadora, devendo pagar indenização por dano moral. O valor de R$ 2 mil levou em consideração o potencial ofensivo do ato, a gravidade da conduta e o efeito multiplicador por ser perpetrado por superior hierárquico na frente de outros funcionários do setor. A juíza também destacou o caráter punitivo-pedagógico da indenização, considerando que o valor da condenação não pode gerar o enriquecimento sem causa da trabalhadora.

O TRT de Minas confirmou a condenação. “A estipulação e cobrança de metas de produtividade quando abusivas configuram ato ilícito a ensejar o pagamento de indenização por danos morais, como no caso dos autos, culminando em situação vexatória e humilhante para a autora, sendo devida a indenização, cujo valor que não merece reforma pois em consonância com o grau do dano”, constou do acórdão.

Processo – PJe: 0010224-34.2018.5.03.0009 — Sentença em 26/04/2018

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região