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Vender empresa com passivo oculto, não detectável, dá causa à reparação material

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Viola o dever de boa-fé contratual vender quotas sociais de uma empresa com passivo trabalhista oculto, impossível de detectar pelo relatório de riscos apresentado antes da operação comercial. Assim, se comprovado o prejuízo do comprador, é dever do vendedor indenizá-lo em danos materiais.

Vender empresa com passivo oculto, não detectável, dá causa à reparação material
Vender empresa com passivo oculto, não detectável, dá causa à reparação material

O entendimento é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, confirmando sentença que condenou os ex-controladores de uma empresa de mão de obra e vigilância a indenizar os novos donos, que arcaram com um passivo não previsto no contrato de cessão de quotas sociais. O risco trabalhista da empresa incorporada, avaliado em R$ 30 mil, acabou se transformando em R$ 300 mil — o que deu margem ao litígio judicial.

O relator da apelação, desembargador Paulo Sérgio Scarparo, constatou que o escritório de advocacia que elaborou o relatório da due diligence legal para os compradores se baseou em documentos e relatórios fornecidos pela própria empresa que gerou o passivo. E, pior: sem averiguar a veracidade destes documentos.

Conforme historiou o relator no voto, o problema apareceu após a celebração do contrato de incorporação, quando a perícia constatou, na ação trabalhista, o preenchimento irregular (efetivado por terceiro) dos cartões-ponto do reclamante.

“Ora, ao contrário do defendido pela parte apelante, cuida-se, sim, de preenchimento fraudulento dos cartões-ponto. Independentemente da origem dessa irregularidade (se decorrente de negligência — com os deveres de guarda e registro — ou de má-fé do empregador), o fato é que se tratava de falsos registros do horário de início e final de jornada daquele empregado. Daí adveio condenação ao pagamento de diferenças de horas excedentes à jornada de 44h semanais (fl. 261), com a posterior celebração de acordo, no valor de trezentos mil reais”, escreveu no acórdão.

Venda de quotas sociais
AST Facilities Trabalho Temporário e Flávio Nascimento dos Santos adquiriram a integralidade das quotas sociais da empresa Anchieta Serviços Ltda., até então pertencentes à Máquinas Condor S.A e à F.K Empreendimentos Imobiliários. No contrato de compra e venda de quotas sociais, celebrado em 18 de setembro de 2013, os autores se comprometeram a pagar aos ex-controladores a importância de R$ 6.470.124,00, da seguinte forma: R$ 2.892.871,48 à vista e o saldo, de R$ 3.576,624,00, em 16 parcelas consecutivas em moeda nacional.

Antes de fechar esta operação, como é de praxe no mercado, os compradores contrataram um trabalho de due diligence, com escritório de advocacia, para se inteirarem do real status jurídico-contábil da empresa. Nesta “varredura”, empreendida por advogados e consultores, foram encontrados 19 processos ativos, dentre os quais a ação reclamatória trabalhista que deu ensejo à presente ação indenizatória. As partes acertaram, segundo a inicial, que as “contingências trabalhistas” não seriam repassadas aos novos controladores.

Apesar deste acerto, os autores foram chamados à Justiça do Trabalho para acerto de contas com um ex-funcionário da Anchieta, que ajuizou reclamatória trabalhista. Resumo da ópera: os autores, como sucessores, tiveram de arcar com uma condenação trabalhista no valor de R$ 300 mil. A sentença foi proferida pela 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre em 15 de outubro de 2014, dois anos após o ajuizamento da ação trabalhista.

Ação indenizatória
Em função deste desembolso expressivo e não previsto, os autores ajuizaram ação indenizatória em face de Máquinas Condor e F.K. Empreendimentos Imobiliários na 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, alegando inadimplemento de obrigações. Sustentaram que a ocultação do passivo trabalhista lhe causou prejuízos diretos, ferindo a boa-fé objetiva que deve existir entre os contratantes. Afinal, os réus vendedores, no ato da venda das ações, anuíram com uma série de declaração, obrigações e responsabilidade, pormenorizadamente, expressas no contrato firmado.

Assim, os autores pediram a condenação dos réus em danos materiais no valor de R$ 300 mil — ou, alternativamente, à quitação integral do acordo firmado na ação trabalhista 0001420-51.2012.5.04.0012.

Citados pelo juízo, os réus contestaram a ação. Em razões de mérito, alegaram que o processo de due diligence foi conduzido por advogados, contadores e auditores contratados pelos próprios autores. E, no documento produzido por esta auditoria, foram constados 19 processos, incluindo a referida reclamatória trabalhista. Ou seja, os técnicos contratados para a auditoria examinaram e sabiam da existência de todas as ações judiciais. Por fim, destacaram que as “contingências trabalhistas” não foram incluídas nas negociações porque aquele processo já integrava o relatório da auditoria contábil (due diligence). Pediram a improcedência da ação.

Sentença procedente
A 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre julgou procedente a ação, condenando os réus, solidariamente, a pagar indenização por danos materiais aos autores no valor de R$ 270 mil. Os R$ 30 mil restantes, segundo apurou o juízo, não são devidos, porque já estavam registrados na auditoria realizada antes da assinatura de contrato de compra e venda das quotas sociais da Anchieta. Ou seja, no relatório da due diligence, este valor já havia sido listado como “risco da ação trabalhista” em questão.

Na fundamentação de sua decisão, a juíza Rute dos Santos Rossato narrou que, decorrido um ano após aquisição da empresa, a sentença trabalhista reconheceu a invalidade dos cartões-pontos do ex-funcionário da Anchieta. E, como resultado, o passivo trabalhista pulou de R$ 30 mil para R$ 300 mil — valor 10 vezes maior que a previsão posta no relatório.

Para a juíza, a conclusão da auditoria realizada na empresa não contemplou a realidade dos fatos apresentados pelas demandadas, pois a reclamatória trabalhista movida pelo reclamante constatou, através da perícia documental, que os cartões ponto foram adulterados — o que gerou “invalidade/ineficácia como elemento de prova”. E esta irregularidade, que repercutiu na indenização trabalhista paga pelos autores demandantes, foi ocultada na data da transação societária.

Conforme a julgadora, a fraude com os cartões-ponto — constatada no período de 1991 a 2012 — ultrapassou os limites da probidade administrativa, ferindo o artigo 1.146 do Código Civil. Registra o dispositivo: “O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.”

Em arremate, destacou que a cláusula oitava do contrato entre as partes prevê, expressamente, a responsabilidade dos vendedores réus pelo passivo oculto. Este, no contrato, é considerado como “todo e qualquer prejuízo, perda, dano, despesa ou custo (…) resultante da inexatidão ou invericidade de qualquer declaração feita ou garantia dada pelos vendedores”.

Fonte: Conjur