A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, por unanimidade, agravo de instrumento interposto por uma das proprietárias de apartamento em Guarujá (SP) contra a penhora do imóvel para o pagamento de verbas trabalhistas a um ex-funcionário da Cantina Allegro Almare Ltda. A proprietária alegou que, ao manter a penhora do imóvel, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) teria violado a Súmula 134 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para a Quarta Turma, a alegação de violação a súmula do STJ não justifica subida de recurso para o TST.
O ex-funcionário ajuizou ação trabalhista alegando que atuou como encarregado na cantina, sem registro, de dezembro de 1989 a julho de 1990, quando foi dispensado sem motivo e sem o pagamento dos direitos trabalhistas. A Justiça do Trabalho determinou o pagamento dos direitos ao empregado.
Durante o trâmite da execução, o imóvel foi penhorado. A proprietária contestou a penhora alegando residir no imóvel e, portanto, ele deveria ser considerado bem de família, segundo a Lei 8.009/90. A contestação foi acolhida pelo juízo de primeiro grau, mas o ex-empregado recorreu ao TRT-SP e a penhora foi restabelecida.
No julgamento, o Regional destacou a impenhorabilidade do imóvel é garantida apenas quando os proprietários ou possuidores residem nele. E, no caso, a documentação apresentada pela proprietária, como carnês de IPTU, contas de luz e água, não prova, por si só, que se trata de residência, sobretudo porque o imóvel possuía cinco coproprietários. Ainda segundo o Tribunal paulista, houve contradição entre o endereço residencial informado pela proprietária na certidão de ciência da penhora e na procuração constante do processo e o endereço do imóvel penhorado.
A proprietária, então, interpôs recurso de revista para tentar discutir a questão da impenhorabilidade no TST. O recurso teve seguimento negado pelo Tribunal Regional, levando-a a interpor agravo para a subida do recurso ao TST, pedido negado pela Quarta Turma.
O relator do agravo, ministro Fernando Eizo Ono, destacou que o recurso de revista em processo já em fase de execução deve demonstrar literalmente violação à Constituição Federal, seguindo o artigo 896 da CLT e a Súmula 266 do TST. E, no agravo, a proprietária apenas indicou violação ao artigo 6º da Constituição e contrariedade à jurisprudência do STJ. “A alegação de contrariedade a súmula do STJ não enseja processamento do recurso de revista, objetivo do agravo de instrumento, portanto não se enquadra na hipótese de que trata o artigo 896 da CLT”, concluiu.
(Elaine Rocha/CF)
Processo: AIRR-139200-62.1990.5.02.0302
Fonte: TST
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