A 7ª turma do TRT da 4ª região não reconheceu o vínculo de emprego de reclamante que frequentava o escritório de advocacia reclamado na condição de amiga íntima da proprietária. A autora da ação trabalhista também foi sócia de uma casa noturna e proprietária de fato de uma lan house nos anos em que sustentou ser empregada da advogada.
Para os desembargadores, o conjunto das provas trazidas aos autos demonstrou que, além da relação de amizade íntima, não seria concebível o cumprimento da extensa jornada alegada pela autora ao mesmo tempo em que gerenciava seus próprios negócios, sobretudo recebendo a baixa remuneração referida. A decisão confirmou sentença da juíza do Trabalho Simone Silva Ruas, da 1ª vara de Rio Grande.
No caso dos autos, conforme destacou o desembargador Flavio Portinho Sirangelo, relator, ficou comprovada a existência de contrato de trabalho entre as partes no período de março a dezembro de 2005 e que, posteriormente, a reclamante continuou frequentando a casa da reclamada, na qual funcionava também seu escritório, mas agora na condição de amiga íntima. No entanto, conforme a autora, a relação de emprego continuou até o fim de 2009. Como exemplos de atividades desenvolvidas, ela citou a digitalização de documentos para utilização no ajuizamento de ações.
Entretanto, de acordo com documentos anexados aos autos, a autora foi sócia de um bar/restaurante entre 2006 e 2010 e, a partir de 2008, atuou como proprietária de fato de uma lan house. Neste contexto, o relator considerou razoável a ponderação da magistrada de Rio Grande, no sentido de que seria difícil o cumprimento das extensas jornadas alegadas na petição inicial (das 9h às 22h, com possibilidade de extensão até 0h, inclusive em domingos e feriados), acumuladas com a gerência de dois negócios simultâneos.
O magistrado fez referência, ainda, aos relatos das testemunhas de defesa, segundo os quais houve um desentendimento em fevereiro de 2010 entre a reclamante, a advogada e seu namorado, existindo inclusive boletim de ocorrência dando conta de ameaça de agressões. “Transparece dos autos, portanto, haver uma questão pessoal mal-resolvida entre as partes”, destacou o julgador. “Tudo isto leva a crer que a autora realmente trabalhava como comerciante, e não como auxiliar administrativa do escritório da reclamada, no período em que postula vínculo de emprego”, concluiu.
Fonte: Migalhas
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