A 2ª Turma Cível do TJDFT deu parcial provimento a recurso de uma viúva para condenar o Banco do Brasil a restituir-lhe valores depositados em conta corrente e pagar-lhe indenização a título de danos morais. A decisão foi unânime.
De acordo com o processo, a autora, na condição de viúva e inventariante, enviou um email ao gerente da conta corrente de seu falecido marido, dispondo-se a quitar as parcelas dos empréstimos que estavam em aberto e solicitando informações sobre qual procedimento adotar. Em resposta, o gerente afirmou que bastava “depositar os valores na conta antes da data de vencimento”, que o montante seria utilizado para o pagamento das mensalidades dos empréstimos.
Diante de tal orientação, ao longo de 11 meses, a autora depositou religiosamente quantias superiores a mil reais, acreditando legitimamente que seriam usadas para honrar os empréstimos contraídos por seu falecido marido. Contudo, os valores não foram usados para a quitação das dívidas, tendo sido imobilizados em uma conta corrente, enquanto a dívida permaneceu no passivo do de cujus.
Ao analisar o feito, o relator registra exemplos de orientações que poderiam ter evitado tal situação: “Poderia o banco ter emitido boletos para pagamento das parcelas. Poderia ter afirmado que, em decorrência do falecimento do correntista, a conta não poderia ser usada sem autorização judicial. Entretanto, afirmou categoricamente que bastava ‘depositar os valores na conta antes da data de vencimento’. De se registrar que se tratava de gerente de agência Estilo, segmento voltado a cliente de maior renda no qual sabidamente trabalham funcionários dos quais se exige maior capacitação profissional”.
Diante disso, a Turma entendeu que a parte autora deve ter seu patrimônio recomposto, como se não tivesse havido a proposta de pagamentos por depósitos mensais, devendo o banco restituir-lhe as quantias depositadas. No entanto, não há que se falar em devolução em dobro, conforme pleiteado, pois não há prova de que houve cobrança indevida.
Quanto aos danos morais, os desembargadores entenderam ser devida a reparação, pois a má prestação do serviço do banco gerou na autora a falsa expectativa de que a dívida seria quitada, além de ter imobilizado os valores depositados por ela. Assim, fixaram, a título de danos morais, a quantia de R$ 6 mil a ser paga à autora, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
Processo: 20120111424473APC
Fonte: AASP
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