A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, manteve condenação da Vivo, por responsabilidade subsidiária, ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade gestacional a uma ex-empregada terceirizada, funcionária da Teleinformações.
A trabalhadora disse que foi contratada para prestar serviços à Vivo como operadora de telemarketing. Alegou que, logo depois de ser demitida, ao fazer exames, descobriu que estava com mais de quatro meses de gestação. Afirma que procurou a empresa para ser reintegrada, mas, por conta da falência da Teleinformações, precisou entrar na Justiça Trabalhista.
Por sua vez, a Vivo não concordou com a condenação ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade gestacional, nem com o pagamento de diferenças salariais, verbas rescisórias e dano moral, deferido pelo juiz de primeiro grau. A empresa argumentou, em sua defesa, que a funcionária não comprovou o seu estado gestacional no transcorrer do contrato de trabalho.
Primeiramente, o relator do processo, desembargador Paulo Alcantara, explicou que qualquer companhia tomadora de serviços deve responder, de forma subsidiária, pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela empresa prestadora. Considerando que a Teleinformações não está mais funcionando, o magistrado entendeu que a Vivo passou a ter essa responsabilidade subsidiária.
Quanto à estabilidade gestacional, o magistrado pontuou que não é relevante que a empresa tenha tomado ciência do estado gravídico da empregada no momento da dispensa. Independentemente do conhecimento e do prazo do contrato de trabalho, a empregadora tem a obrigação de reintegrar a funcionária ou de pagar a indenização decorrente da estabilidade provisória.
Assim, constatando, pelos exames médicos apresentados, que a trabalhadora foi dispensada no momento em que ainda se encontrava grávida, o desembargador manteve o pagamento de indenização em valor equivalente aos salários do período de estabilidade provisória, contado a partir da dispensa, até cinco meses após o nascimento da criança. Também manteve os demais pagamentos determinados em preencher instância.
Fonte: Conjur