Sobre o tema, a juíza lembrou a seguinte tese do STF: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. Assim, asseverou que eventual dano material decorrente do transporte aéreo internacional de passageiros sujeita-se à limitação indicada no art. 22 da Convenção de Montreal (Decreto 5.910/2006, que promulgou a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, em 28 de maio de 1999), mas não afasta a aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor, em relação à indenização do dano moral, uma vez que esse direito é assegurado no art. 5º da Constituição.
Segundo o disposto no art. 19 da Convenção de Montreal: “O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga. Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.” Assim, a magistrada confirmou a possibilidade de se responsabilizar o transportador pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, “(…) exceto se provar que adotou todas as medidas razoavelmente necessárias para evitar o dano ou comprovar a impossibilidade da adoção de tais medidas”. A juíza também trouxe o Acórdão 815033, da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, nesse sentido.
No caso, restou incontroverso o cancelamento do voo internacional, contratado pelos autores e operado pela companhia ré, em razão de forte nevasca ocorrida no país de destino, em 15/7/2017. “O contexto probatório demonstrou que o fator meteorológico interferiu no tráfego aéreo, acarretando o cancelamento de diversos voos, causa excludente da responsabilidade da empresa fornecedora do serviço, pois configurado motivo de força maior, que inviabilizou a adoção de qualquer medida efetiva para evitar o dano. Por conseguinte, rompido o nexo de causalidade entre o serviço de transporte aéreo prestado e os danos reclamados pelos autores, por força do fortuito externo, forçoso reconhecer que a ré não é responsável pelo ressarcimento dos danos suportados pelos autores”.
Processo Judicial Eletrônico (PJe): 0737359-30.2017.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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