O Wal Mart foi condenado pela 4ª vara Cível de Goiânia a indenizar em R$ 15 mil por danos morais e R$ 843 por danos materiais uma cliente que foi atropelada por um carrinho de compras. De acordo com relato da vítima, o objeto não se fixou adequadamente na esteira inclinada do estabelecimento.
A vítima afirmou que teve um trauma no quadril, cujo diagnóstico aponta para a necessidade de tratamento e fisioterapia. Ela declarou, na ação, que há responsabilidade objetiva do réu de acordo com o CDC, além de culpa em não corrigir o defeito na esteira. Ela declara que, além do abando e descaso da rede de hipermercados, houve alteração no metabolismo e equilíbrio psíquico em razão do acidente.
A seguradora do Wal Mart negou obrigação de indenizar afirmando que não há responsabilidade do réu, mas sim culpa exclusiva de terceiro. De acordo com a seguradora, outra cliente que não travou o carrinho na esteira provocou o acidente. Em face disso, não há conduta ilícita. A ré informou ainda que a autora não foi capaz de ter “o mínimo de zelo a evitar a colisão”.
O juiz Aureliano Albuquerque Amorim refutou os argumentos da seguradora de que a culpa seria da outra cliente que não travou o carrinho. Para ele, o cliente não tem conhecimentos técnicos, nem é responsável por checar o bloqueio do objeto na esteira. “O fornecedor de produtos tem responsabilidade objetiva por seus sistemas de funcionamento. Eventuais danos suportados por clientes em decorrência do mal funcionamento dos sistemas do réu, não podem ser considerado como fato exclusivo de terceiro, a retirar-lhe a responsabilidade pelo acontecido”, observou.
• Processo: 201100009684
Fonte: Migalhas
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