A juíza do trabalho Mônica Ramos Emery, da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou o WalMart Brasil Ltda. a pagar indenização por danos morais no valor de quatro mil reais a uma ex-empregada que, diariamente, era obrigada a cantar o hino motivacional da empresa e a fazer uma dança – a qual consistia em rebolar e movimentar os braços – sob pena de sofrer advertência. A autora da ação trabalhou como operadora de caixa de 2010 a 2012 e, além de danos morais, também receberá verbas trabalhistas, como horas extras não pagas, e auxílio-refeição, porque a empresa cobrava pelas refeições fornecidas.
Conforme informações dos autos, o WalMart alegou que a prática de entoar hino motivacional é comum a diversas empresas. Afirmou ainda que a prática não era obrigatória e que o conteúdo não causava vergonha ou constrangimento aos empregados. Segundo a juíza do trabalho responsável pela sentença, o elemento primordial do contrato de trabalho é o permanente estado de sujeição do empregado ao empregador, que em face do exercício do poder de comando está passível a causar prejuízos de ordem moral ao empregado.
“Assim, a pessoalidade e a subordinação, como características essenciais da relação de emprego, dão margem a que o empregado, mais que o empregador, seja moralmente atingido em razão da própria hierarquia a que é submetido. Ademais, pela situação de dependência a que está sujeito, o trabalhador muitas vezes fica exposto à má-fé ou falta de ética e seriedade nas relações de trabalho, fatos que podem ensejar situações de agressão à sua intimidade, vida privada, honra ou imagem, as quais são invioláveis por força de disposição constitucional, gerando direito à indenização”, justificou a magistrada do trabalho.
Ainda de acordo com juíza Mônica Ramos Emery, a situação a que foi submetida a ex-operadora de caixa do WalMart já é conhecida da Justiça do Trabalho da Décima Região. Para ela, nesse caso específico, embora não houvesse imposição explícita, os empregados se reuniam para cantar o hino e fazer a “dancinha” que, em determinado momento, englobava um “rebolado”. “Não restou provado que qualquer funcionário tenha sofrido punição por não cantar e dançar o hino, mas havia um certo constrangimento geral em executar diariamente o procedimento”, ressaltou a juíza.
Na sentença, a magistrada utilizou a jurisprudência dominante na Décima Região da Justiça do Trabalho, que não considera mero dissabor ou desconforto, mas sim verdadeiro dano moral, exigir-se do empregado realizar canto e dança corporativo no ambiente de trabalho, na frente de outros colegas. “Isso porque, de fato, algumas pessoas podem se sentir verdadeiramente constrangidas ou expostas ao ridículo, dependendo de suas características pessoais e de temperamento”, explicou Mônica Emery, para quem a condenação do WalMart visa também à reprimenda social da prática disseminada na empresa.
Fonte: www.trt10.jus.br
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