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Webjet indenizará funcionário agredido por clientes por atrasos em voo

A Webjet Linhas Aéreas S.A. foi condenada a indenizar em R$ 10 mil por danos morais um funcionário agredido verbalmente pelos clientes da empresa após recorrentes atrasos em voos. A decisão é da 7ª turma do TRT da 3ª região, que considerou antijurídica e culposa a conduta da empresa. Na ação, o empregado pedia ainda diferenças salariais, hora extra, adicional de periculosidade e indenização correspondente à quantia deduzida de seu salário a título de vale refeição.

De acordo com os autos, o ex-funcionário afirmou que a companhia aérea foi a que mais causou transtornos aos passageiros, inclusive por problemas com a falta de tripulação. Segundo ele, a direção da empresa orientava os empregados a tentar convencer os passageiros de que os problemas decorriam de condições climáticas, transferindo para os empregados o ônus de “inventar desculpas para os clientes”. Ele afirmou que a situação trouxe sentimentos de tristeza, revolta, mágoa, vergonha, sofrimento, raiva e perturbação.

A ré contrapôs afirmando que, durante um período, todas as companhias aéreas passaram por problemas em seus voos em função de problemas meteorológicos. O juízo de 1º grau entendeu que a empresa não tinha qualquer responsabilidade pelas agressões sofridas, uma vez que as agressões partiram de passageiros e não houve prova de negligência na segurança de empregados. A empresa interpôs recurso e o ex-empregado ofertou contrarrazões.

O desembargador Marcelo Lamego Pertence, relator no TRT da 3ª região, entendeu que ficou demonstrado que as dificuldades operacionais da empresa não decorreram tão somente de deficiências da infraestrutura aeroportuária ou de desfavoráveis condições meteorológicas. O magistrado lembrou que cumpre ressaltar que a Anac chegou a suspender a venda de passagens da companhia aérea em função do elevado número de atrasos.

Por unanimidade, a turma entendeu não ser possível admitir os transtornos impostos ao demandante em virtude da desorganização administrativa da empresa.

Para Pertence, “O empregador, ao dirigir a prestação pessoal de serviços, deve diligenciar a manutenção de um ambiente de trabalho que favoreça o adequado cumprimento das atividades profissionais incumbidas aos empregados, inclusive no que reporta aos aspectos emocionais e psicológicos correspondentes à prestação laboral”.

Fonte: Migalhas

Santos, Polido & Advogados Associados

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